Hoje vamos falar sobre os vistos destinados a estadias em Portugal por período igual ou inferior a 12 meses. Cada um dos 9 tipos, é conhecido como visto temporário para Portugal.
Os brasileiros não precisam de visto de turismo para Portugal. Isso significa que podem usufruir de três meses no país, sem precisar solicitar um visto antes da viagem.
Mas, se o interesse for permanecer em território português por período superior, será necessário pedir um visto específico. E dependendo da situação, este visto pode ser temporário ou de longa duração, por exemplo.
Um visto temporário para Portugal pode ser concedido em diversas situações, tendo cada tipo seus requisitos específicos, como veremos aqui.
O visto temporário para Portugal é aquele pensado para o interessado que passará um período de até um ano no país.
Há distintas modalidades de visto para Portugal, dependendo da duração da estadia pretendida. Em primeiro lugar, existe o chamado visto de turista ou visto Schengen, para estadias de até 90 dias.
Felizmente, os brasileiros não precisam solicitá-lo e podem entrar em Portugal para fins de turismo sem visto. Da mesma forma, não precisam solicitar o chamado visto de escala.
Mas, há também os vistos de longa duração, para períodos superiores a um ano. Estes vistos são pensados para quem deseja residir em Portugal.
E, entre estas duas modalidades, há o chamado visto temporário para Portugal. Estes tipos de visto são conhecidos popularmente pela letra “E”, seguidos de um número específico.
Cada um destes vistos de estada temporária possui suas particularidades e requisitos, como veremos.
Tipos de vistos temporários para Portugal
O nº 2 do art. 54º da Lei 23/2007 estabelece o prazo de validade de cada tipo de visto de estada temporária.
Salvo exceções previstas em lei, esse tipo de visto é concedido pelo tempo da duração da estada, sendo válido para múltiplas entradas em Portugal.
Abaixo destacamos uma lista com cada tipo de visto temporário para Portugal e depois abordaremos com mais detalhes cada um deles.
Lista dos Vistos de Estada Temporária (Vistos Temporários para Portugal):
E1 – Visto de Estada Temporária para Tratamento Médico;
E2 – Visto de Estada Temporária para Transferência de Cidadãos nacionais/OMC (prestação de serviços ou formação profissional);
E3 – Visto de Estada Temporária para exercício de Atividade profissional subordinada ou independente temporária;
E4 – Visto de Estada Temporária para exercício de Atividade de Investigação ou Altamente Qualificada;
E5 – Visto de Estada Temporária para o exercício de Atividade Desportiva Amadora;
E6 – Visto de Estada Temporária para cumprimento de compromissos internacionais e estudo;
E7 – Visto de Estada Temporária para Acompanhamento de Familiar em tratamento;
E8 – Visto de Estada Temporária para Trabalho;
E9 – Visto de Estada Temporária para Estudantes.
Visto para Tratamento Médico em Portugal – E1
Tem previsão legal na letra “a” do nº 1 do art. 54º da Lei 23/2007. É destinado a quem pretenda realizar algum tipo de tratamento médico em território português.
Esse tratamento precisa ser realizado em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos pelo Estado português.
Lembramos que deve o requerente cumprir com os demais requisitos básicos previstos pela legislação.
Visto Temporário para Prestadores de Serviço em Portugal – E2
Este visto temporário para Portugal abrange aqueles que são nacionais de países membros da OMC.
Assim, se aplica a estes cidadãos que estejam em processo de transferência para prestação de serviços ou para obter algum tipo de formação profissional. É regido pela letra “b” do nº 1 do art. 54º da Lei 23/2007.
As condições de concessão deste tipo de visto estão previstas no art. 55º da Lei 23/2007, e são as seguintes:
- A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
- A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:
- Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;
- Possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
- Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional
Em qualquer caso, há ainda outros requisitos básicos previstos. Estes são, entretanto, os essenciais.
Visto para Atividades Profissionais Temporárias – E3
Este visto temporário para Portugal tem previsão na letra “c” do nº 1 do art. 54º da Lei 23/2007. Aplica-se aos que exercerão atividades profissionais independentes de forma temporária.
Mais uma vez, destacamos que para além destes requisitos específicos para este tipo de Visto, deve o requerente também cumprir com os requisitos básicos previstos no art. 52º da mesma Lei.
Visto para Investigação Científica em Portugal – E4
O visto temporário para Portugal para a realização de atividades de investigação científica ou altamente qualificadas é conhecido como E4. É regido pela letra “d” do nº 1 do art. 54º da Lei 23/2007.
A atividade de investigação científica deve ser realizada em centros de investigação localizados em Portugal.
Da mesma forma, a atividade docente deve ser executada em estabelecimentos de ensino superior sitos em território português.
Além disso, atividade altamente qualificada também deve ser realizada em Portugal, e prevista para ter a duração inferior a um ano.
Os interessados também devem suprir as condições do já citado art. 52º, possuindo seguro saúde ou equivalente, que cubra sua estadia.
Visto Temporário para Atividades Desportivas em Portugal – E5
Este visto temporário para Portugal, previsto na letra “e” do nº 1 do art. 54º da Lei 23/2007, é voltado para os atletas amadores.
Assim, os interessados que sejam atletas amadores e que pretendam executar atividades desportivas em Portugal, podem solicitar este tipo de visto temporário para Portugal.
Entretanto, devem estes atletas executar atividades desportivas certificadas pela respectiva federação à qual façam parte.
Ademais, o respectivo clube ou associação desportiva que os trouxer deve ser responsável pelo alojamento e cuidados de saúde desses atletas.
Visto Temporário de Estudo em Portugal – E6
Já este visto temporário para Portugal é destinado aos estudantes e àqueles que possuam compromissos internacionais a serem executados em território português.
Previsto na letra “f”, nº 1 do art. 54º da Lei 23/2007, traz consigo a obrigatoriedade da fundamentação do pedido baseada em casos excepcionais.
Deve ser destinado apenas nos seguintes casos: frequência em programas de estudo em estabelecimento de ensino; intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado.
Outra possibilidade que fundamenta o pedido deste tipo de visto temporário para Portugal é a necessidade de cumprimento de compromissos internacionais vinculados à Organização Mundial do Comércio – OMC. Ou então, que sejam ligados a Convenções e Acordos Internacionais de que Portugal seja parte, em sede de prestação de serviços.
Visto para Acompanhante em Tratamento Médico – E7
Este tipo de visto temporário para Portugal está previsto na letra “g” do nº 1 do art. 54º da Lei 23/2007. Seu objetivo é conferir o direito aos familiares daquele que esteja em tratamento médico em Portugal de o acompanharem.
Mas, os que estejam em tratamento precisam estar ao abrigo do visto temporário para Portugal concedido na letra “a” deste mesmo artigo.
Visto de Trabalho Temporário em Portugal – E8
Fruto de uma das alterações na, este visto temporário para Portugal tem fundamentação na letra “h”, nº 1 do art. 54º da Lei 23/2007.
Trata-se da possibilidade de visto para trabalhadores que possuam atividade sazonal a ser executada em Portugal por um período superior a 90 dias.
Os arts. 56º e 56º-A trazem as condições e requisitos para concessão e indeferimento deste tipo de visto, respectivamente.
Também, remete sua regulação aos arts. 51º-A (que trata dos vistos de curta duração, em seu nº 5º) e 71º-A (para casos de prorrogação), da mesma Lei.
Quem pode adquirir o visto
Quando fala das condições de concessão, o citado art. 51º-A diz (aqui apresentado de forma concisa) que pode ser deferido pedido para este tipo de visto, quando seu requerente:
- Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal. Deve ter sido celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional;
- Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais. Ou se tiver de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional. Ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
- Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente. O alojamento também pode ser disponibilizado pelo empregador;
- Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;
- Seja titular de título de viagem válido que assegure o seu regresso ao país de origem.
Validade
De forma resumida, seu prazo de validade está vinculado à validade do contrato de trabalho. Mas, não pode ser superior a 9 meses num período de 12 meses.
Entretanto, o próprio artigo prevê a possibilidade de renovação do prazo caso o contrato de trabalho original possua vínculo laboral inferior a 9 meses.
No entanto, essa prorrogação também possui o limite temporal máximo dos 9 meses por ano.
Visto Temporário para Estudantes em Portugal – E9
Por fim, com previsão também após alteração da legislação, temos o visto temporário para Portugal chamado de visto E9.
Este é voltado para aqueles que pretendem frequentar curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional, por um período de até 12 meses.
A Lei 23/2007 em si não traz de forma extensa os detalhes específicos e requisitos a serem observados para cada visto aqui descrito. Mas, deve o requerente observar sempre o previsto na regulamentação vinculada à Lei e o seu próprio caso concreto.
Permanência de Curta Duração em Portugal
Pronto! Agora você já conhece cada tipo de visto temporário para Portugal. São muitas as possibilidades. Mas, se seu interesse é residir em Portugal por um período mais longo, há vários tipos de residência também, os chamados vistos de longa duração.
Fonte: https://www.nacionalidadeportuguesa.com.br/visto-temporario-para-portugal